- 1 -Os palcos, estrados, palanques, plataformas, bancadas, tribunas e todos os pavimentos elevados devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2, d0, assentes, se existir, em estrutura construída com materiais da classe A1.
- 2 -Os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho, com o fim de isolar as zonas subjacentes, devendo estas zonas ser ainda fechadas lateralmente por elementos construídos com materiais, no mínimo, da classe D-s1.
Artigo 47.º — Bancadas, palanques e estrados em recintos permanentes
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
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