- 1 -As rampas incluídas nas vias verticais de evacuação devem ter:
- a)Declive máximo de 10%, excepto nas rampas susceptíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada, situação em que o declive máximo admissível é de 6%;
- b)Distância mínima de 2 m a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em rampas com largura de 1 UP, e a 0,5 m da face interior em rampas com largura superior;
- c)Piso antiderrapante.
- 2 -As escadas mecânicas e os tapetes rolantes, desde que satisfaçam o disposto nos números seguintes, são permitidos em vias verticais de evacuação sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação verticais com capacidade não inferior a 70% da capacidade exigida pelo presente regulamento.
- 3 -As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas vias de evacuação devem:
- a)Operar, em exploração normal, no sentido da saída;
- b)Possuir, em cada um dos seus topos, devidamente sinalizados e de accionamento fácil e evidente, dispositivos que promovam a sua paragem;
- 4 -A distância a percorrer nos patamares das escadas mecânicas e dos tapetes rolantes, medida no eixo da via, não pode ser inferior a 5 m, ou a 3 m, no caso de vias com a largura de 1 UP.
- 5 -As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem satisfazer ainda o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 66.º — Rampas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008