- 1 -Os edifícios de muito grande altura e todas as utilizações-tipo da 4.ª categoria de risco, ou utilizações-tipo III da 3.ª categoria de risco, que ocupem pisos com altura superior a 28 m, devem possuir zonas de refúgio que:
- a)Sejam localizadas no piso com altura imediatamente inferior a 28 m e de dez em dez pisos, acima desse;
- b)Sejam dotadas de paredes de compartimentação com a classe de resistência ao fogo padrão igual à exigida para as vias horizontais de evacuação, nos termos do artigo 25.º;
- c)Comuniquem, através de câmara ou câmaras corta-fogo, com uma via vertical de evacuação protegida e com um elevador prioritário de bombeiros, conduzindo ambos a uma saída directa ao exterior no plano de referência;
- d)Possuam os meios de primeira e segunda intervenção de acordo com as disposições do presente regulamento;
- e)Disponham de meios de comunicação de emergência com o posto de segurança e de meios de comunicação directos com a rede telefónica pública.
- 2 -As zonas de refúgio poderão ser localizadas ao ar livre, desde que permitam a permanência do efectivo que delas se sirva, a uma distância superior a 8 m de quaisquer vãos abertos em paredes confinantes, ou que esses vãos, até uma altura de 4 m do pavimento da zona, sejam protegidos por elementos com uma resistência ao fogo padrão de E 30.
- 3 -As zonas de refúgio a que se referem os números anteriores devem possuir uma área de valor, em m2, não inferior ao efectivo dos locais que servem, multiplicado pelo índice 0,2.
- 4 -Em alternativa às zonas de refúgio a que se refere o presente artigo, podem ser estabelecidos, em cada piso, dois compartimentos corta-fogo interligados com uma câmara corta-fogo, dispondo cada um deles dos meios referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 68.º — Características gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original