- 1 -Os transformadores de potência, os grupos geradores, as baterias de acumuladores de capacidade superior a 1 000 VAh e as unidades de alimentação ininterrupta de energia eléctrica cuja potência aparente seja superior a 40 kVA devem ser instalados em locais separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as classes de resistência e de reacção ao fogo previstas para os locais de risco C, respectivamente, no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 41.º
- 2 -Os transformadores de potência e os grupos geradores poderão também ser instalados ao ar livre, em espaços delimitados por barreiras físicas que inviabilizem a entrada ou interferência de pessoas, com excepção do pessoal especializado referido no número seguinte.
- 3 -O acesso aos locais a que se refere o presente artigo deve ser:
- a)Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;
- b)Devidamente sinalizado.
Artigo 70.º — Isolamento de locais afectos a serviços eléctricos
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008