- 1 -Os locais afectos a serviços eléctricos devem dispor de evacuação directa do ar para o exterior do edifício sempre que:
- a)Sejam postos de transformação situados em edifícios onde existam utilizações-tipo classificadas na 4.ª categoria de risco;
- b)Sejam locais que alojem as baterias de acumuladores referidas no n.º 1 do artigo anterior, situados em edifícios de qualquer altura.
- 2 -Nos casos em que a ventilação dos locais afectos a serviços eléctricos seja realizada por meios mecânicos:
- a)A alimentação dos respectivos ventiladores deve ser apoiada por fontes de emergência, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
- b)A paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias.
Artigo 71.º — Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008