- 1 -Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de ambiente, de água ou de outros termofluidos, que recorram a fluidos combustíveis, com potência útil total superior a 40 kW, com excepção dos destinados exclusivamente a uma única habitação, devem ser instalados em centrais térmicas nas condições dos números seguintes.
- 2 -Os elementos de construção das centrais térmicas devem garantir as classes de reacção ao fogo, previstas para os locais de risco C, constantes do quadro XXV.
- 3 -Os referidos elementos de construção devem ainda isolar a potência útil total instalada dos restantes espaços do edifício, garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro XIV ou do quadro XV, respectivamente, se a potência útil total instalada não for superior a 70 kW ou for superior a 70 kW mas não superior a 2 000 kW.
- 4 -As centrais térmicas com potência útil total instalada superior a 2 000 kW não são permitidas no interior de edifícios, com excepção dos afectos exclusivamente à utilização-tipo XII, situação em que devem estar isoladas dos restantes espaços do edifício garantindo as classes de resistência ao fogo padrão constantes do quadro XV.
- 5 -O acesso às centrais térmicas a que se refere o presente artigo deve ser:
- a)Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;
- b)Devidamente sinalizado.
Artigo 80.º — Condições de instalação e isolamento
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008