- 1 -O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxix, previsto no n.º 1 do artigo 54.º do RT-SCIE.
- 2 -O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxx, previsto no n.º 2 do artigo 54.º do RT-SCIE.
- 3 -Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os vãos de saída podem ter elementos de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 54.º do RT-SCIE.
Artigo 12.º — Número de saídas
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)