- 1 -Os caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem conduzir diretamente ao exterior ou, através de vias verticais de evacuação, permitir ligação ao exterior.
- 2 -Os desníveis existentes nos caminhos horizontais de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem estar de acordo com o critério dos n.os 12 e 13 do artigo 61.º do RT-SCIE.
- 3 -As escadas incluídas nos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características estabelecidas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, complementadas pelas condições definidas nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 65.º do RT-SCIE.
- 4 -As rampas incluídas nos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios devem ter as características definidas no n.º 1 do artigo 66.º do RT-SCIE.
Artigo 17.º — Características dos caminhos de evacuação horizontais e verticais
AditadoVigente desde: 01/08/2020
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Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)