- 1 -Para efeitos do disposto no presente anexo, a expressão «recintos itinerantes ou provisórios» é entendida nos termos da definição de «recintos», constante do n.º 58 do artigo 1.º do anexo i ao Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).
- 2 -Os recintos itinerantes ou provisórios podem ser:
- a)Cobertos;
- b)Ao ar livre;
- c)Com lugares sentados para o público, com bancadas ou cadeiras;
- d)Sem lugares sentados para o público, sem bancadas ou cadeiras.
- 3 -Os recintos itinerantes ou provisórios podem conter construções permanentes de edificações, às quais se aplicam as condições de SCIE previstas no RT-SCIE.
Artigo 2.º — Recintos itinerantes ou provisórios
AditadoVigente desde: 01/08/2020
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Aditado
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Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)