- 1 -Nos recintos itinerantes ou provisórios, os circuitos de alimentação das instalações de segurança referidas no n.º 4 do artigo 72.º do RT-SCIE devem respeitar o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 77.º do RT-SCIE.
- 2 -Nos recintos itinerantes ou provisórios, os circuitos elétricos ou de sinal das instalações de segurança, incluindo condutores, cabos, canalizações e acessórios e aparelhagem de ligação, devem ser constituídos, ou protegidos, de acordo com o n.º 3 do artigo 77.º do RT-SCIE.
Artigo 21.º — Proteção dos circuitos das instalações de segurança
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)