- 1 -Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis só são permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão, de acordo com o n.º 8 do artigo 86.º do RT-SCIE.
- 2 -Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os geradores de calor por combustão devem cumprir o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 86.º do RT-SCIE.
Artigo 22.º — Aparelhos de aquecimento autónomos de combustão
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)