- 1 -As entidades responsáveis pelos recintos itinerantes devem atualizar os contactos de emergência, as plantas de localização e de implantação, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 31.º do presente anexo, e outras informações relevantes das medidas de autoproteção aprovadas, sempre que a localização do recinto itinerante seja alterada.
- 2 -A atualização referida no número anterior deve ser comunicada ao município, quanto à 1.ª categoria de risco, ou à ANEPC, quanto às 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, até oito dias antes da entrada em funcionamento, não estando sujeita ao pagamento de nova taxa.
Artigo 32.º — Atualização das medidas de autoproteção
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)