- 1 -Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser garantidas zonas de segurança relativamente a edificações contíguas, em função da altura das mesmas, exceto se as paredes exteriores das edificações contíguas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro i abaixo:
QUADRO I
Afastamento mínimo entre recintos itinerantes ou provisórios e outras edificações
(ver documento original)
- 2 -Deve ser estabelecida uma distância mínima de segurança entre as diversas instalações no interior dos recintos, de acordo com o risco que apresentam.
Artigo 4.º — Zonas de segurança
AditadoVigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)