- 1 -Os documentos depositados podem ser visualizados pela entidade autenticadora e por qualquer pessoa a quem esta tenha disponibilizado o código de identificação referido no artigo 12.º, assim que as condições técnicas o permitirem.
- 2 -A consulta de documentos particulares autenticados pode ainda ser efectuada, através do respectivo código, dos elementos de identificação, dos sujeitos ou do acto, pelas seguintes entidades:
- a)Serviços de registo;
- b)Magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
- c)As que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
- d)As que tenham competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
- 3 -As condições da consulta pelas entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior devem ser autorizadas por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 15.º — Consulta
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008