- 1 -Após a confirmação do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às seguintes diligências subsequentes:
- a)Suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Predial;
- b)Registo dos factos, o qual deve ser comunicado aos interessados através de correio electrónico e, sempre que possível, por sms;
- c)Disponibilização ao interessado do comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
- d)Disponibilização de prova gratuita do registo, mediante o envio por correio electrónico e, sempre que possível, por sms do código de acesso à certidão permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial;
- e)Promoção das restantes diligências previstas em acto normativo ou protocolo.
- 2 -O código previsto na alínea d) do número anterior pode ser enviado, por indicação do requerente, para mais de um endereço de correio electrónico.
Artigo 24.º — Diligências subsequentes
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008