- 1 -A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se, a título experimental, de 1 de Março de 2009 a 3 de Maio de 2009.
- 2 -Durante o período experimental referido no número anterior:
- a)O Ministério Público pode, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que lhe permitem a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados;
- b)A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior substitui a entrega de peças processuais através de outros meios, dispensando o envio da peça processual e dos documentos, assim como de cópias e duplicados.
- 3 -O regime de notificações electrónicas entre mandatários e entre a secretaria e os mandatários de acordo com o disposto no artigo 2.º, na parte em que adita à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, aplica-se, a título experimental, de 15 de Abril de 2009 a 30 de Junho de 2009.
- 4 -Durante o período experimental referido no número anterior:
- a)O Ministério Público, os mandatários e as secretarias judiciais podem, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor e que lhe permitem notificar electronicamente as contrapartes ou os mandatários, respectivamente, através do sistema informático CITIUS;
- b)A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior não substitui nem dispensa as notificações a efectuar através de outros meios, contando-se os prazos relevantes a partir destas.
- 5 -Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica-se:
- a)A partir de 4 de Maio de 2009, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; e
- b)A partir de 1 de Julho de 2009, o disposto no artigo 2.º, na parte em que adita à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, em matéria de notificações electrónicas entre mandatários e entre a secretaria e os mandatários.
Artigo 6.º — Período experimental
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008