- 1 -Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível electronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efectuada directamente pelo tribunal por meios electrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
- 2 -A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.
Artigo 20.º — Consulta de informação por via electrónica
Vigente desde: 30/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2008