- 1 -Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não podem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente:
- a)Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
- b)Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:
- i)Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
- ii)Despachos de marcação de audiência julgamento;
- iii)Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
- iv)Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal, Direcção-Geral da Reinserção Social e Direcção-Geral da Segurança Social;
- v)Vistos em fiscalização e em correição;
- c)Aceitação da designação do solicitador de execução para efectuar a citação;
- d)Comunicações internas;
- e)Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios electrónicos.
Artigo 23.º — Peças processuais e documentos em suporte físico
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008