- 1 -A transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais e a expedição ou devolução de cartas precatórias devem ser efectuadas, sempre que possível, através do sistema informático, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 176.º do Código de Processo Civil quanto aos actos urgentes.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 179.º do Código de Processo Civil, não sendo possível o exame do autógrafo, planta, desenho ou gráfico em virtude do seu envio digital ou através de reprodução fotográfica digital, este é remetido com a carta por via postal registada.
Artigo 25.º — Comunicação de actos entre serviços judiciais
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008