- 1 -As entidades promotoras do INOV-SOCIAL a que se refere o artigo anterior devem reunir, cumulativamente, e desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 2 -A comprovação das condições constantes do número anterior é realizada aquando da devolução dos termos de aceitação ao IEFP, I. P., mediante documento comprovativo ou declaração da entidade, conforme aplicável.
Artigo 6.º — Requisitos das entidades promotoras
Vigente desde: 11/03/2010
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Em vigor desde 11/03/2010