O artigo 2.º da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Regime Excecional
- 1 -O regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda ao público dos medicamentos comparticipados.
- 2 -(Revogado.)