O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria.
Artigo 17.º — Prevalência das funções de júri
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020