- 1 -O preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovado através de documentos apresentados com a instrução da candidatura ou ainda aquando da constituição do vínculo de emprego público, nomeadamente:
- a)Documento comprovativo da posse de cédula profissional válida na profissão a que respeita o posto ou postos de trabalho concursados;
- b)Documento comprovativo do vínculo de emprego público ou documento comprovativo do preenchimento dos requisitos necessários para esse vínculo;
- c)Curriculum vitae, elaborado em modelo europeu, que proceda a uma descrição das atividades desenvolvidas;
- d)Certificado de habilitação académica, ou de outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito, designadamente no caso de grau académico obtido em país estrangeiro.
- 2 -Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.
- 3 -Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido.
- 4 -Sempre que um ou mais candidatos exerçam funções no órgão ou serviço que procedeu à publicitação do procedimento, os documentos exigidos são solicitados pelo júri ao respetivo serviço de recursos humanos e àquele entregues oficiosamente.
- 5 -Os candidatos referidos no número anterior devem referir expressamente na candidatura que os documentos se encontram arquivados no seu processo individual.
- 6 -A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina:
- a)A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;
- b)A impossibilidade de constituição do vínculo de emprego público, nos restantes casos.
- 7 -O júri ou o empregador público, conforme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.
- 8 -A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.
Artigo 21.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020