Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia, nos termos previstos no artigo 11.º da presente portaria.
Artigo 23.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020