- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri deve preparar, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos e elaborar ata da qual conste a lista de ordenação final unitária e sua fundamentação.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser excecionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento concursal quando o número de candidatos o justifique.
- 3 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos aplicados, é efetuada por ordem decrescente das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 27.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020