- 1 -Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
- a)Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da LTFP;
- b)Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
- 2 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Os candidatos já detentores da categoria objeto do procedimento concursal;
- b)Os candidatos possuidores de habilitação académica de grau mais elevado;
- c)Os candidatos que detenham maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, respetivamente;
- d)No caso do procedimento concursal para preenchimento de postos de trabalho na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, o candidato que possua melhor nota final na formação académica exigida para a respetiva profissão;
- e)Subsistindo empate, o candidato com a nota mais elevada, por ordem decrescente, nos parâmetros da avaliação curricular referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 2 do artigo 7.º da presente portaria.
Artigo 28.º — Critérios de ordenação preferencial
Vigente desde: 23/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2020
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 66.º
- N.º 2 do Artigo 7.º