- 1 -O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.
- 2 -O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.
- 3 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -Em caso de incumprimento é aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 7.º
Artigo 11.º — Incumprimento
Vigente desde: 02/06/2022
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Em vigor desde 02/06/2022