- 1 -Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados por «desempregados subsidiados»;
- b)Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
- c)Outros desempregados ou utentes inscritos no IEFP, I. P.;
- d)Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
- e)Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
- f)Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
- g)Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;
- h)Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial.
- 2 -Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.
- 3 -A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.
- 4 -Os destinatários que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura tenham estado vinculados à entidade promotora por contrato de trabalho ou de prestação de serviços não podem ser integrados em projetos desenvolvidos pela mesma.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 02/06/2022
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Em vigor desde 02/06/2022