Até à publicação, em 2017, da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da época balnear, considera-se que a nível nacional a época balnear, para efeitos da exploração e funcionamento de concessões balneares e seus serviços acessórios e ou complementares, decorrerá de 1 de maio até 15 de outubro.
Artigo 4.º — Funcionamento das concessões balneares
Vigente desde: 01/06/2016
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Em vigor desde 01/06/2016