- 1 -O pedido de aprovação de modelo é acompanhado de:
- a)Um exemplar do cinemómetro e dispositivos associados, destinados a estudo e ensaios;
- b)Toda a documentação referida no regulamento anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro;
- c)Todas as diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.
- 2 -Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas informáticos instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
- 3 -Os programas informáticos utilizados pelos instrumentos devem garantir a integridade e confidencialidade dos dados obtidos por câmaras digitais ou outros dispositivos complementares de aquisição de imagem.
- 4 -A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.
Artigo 6.º — Aprovação de modelo
Vigente desde: 06/12/2007
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Em vigor desde 06/12/2007