O disposto nos números anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior, dos refractómetros, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.
Artigo 11.º — Disposições finais
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007