- 1 -O pedido de aprovação de modelo é acompanhado:
- a)De um exemplar do refractómetro e dispositivos associados, destinados a estudo e ensaios;
- b)Da documentação referida no regulamento anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro;
- c)Das diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.
- 2 -Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas informáticos instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
- 3 -A Aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.
Artigo 6.º — Aprovação de modelo
Vigente desde: 07/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007