É aditado o artigo 12.º-A à Portaria n.º 68/2010, de 3 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Atribuição especial de direitos
- 1 -Os agricultores que declarem no pedido único uma área elegível igual ou superior a 0,3 ha e que sejam detentores de um número de direitos inferior a 0,3 podem candidatar-se à atribuição de direitos no âmbito da reserva nacional.
- 2 -Os agricultores que se encontrem na situação referida no número anterior devem apresentar um pedido de atribuição de direitos acompanhado de uma declaração de cedência da totalidade dos seus direitos ao pagamento à reserva nacional.
- 3 -O valor unitário dos direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do presente regime excepcional é calculado dividindo o valor total dos direitos cedidos à reserva nacional pela área de 0,3 ha, sendo o número de direitos a atribuir igual a 0,3.