Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º e 41.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento;
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Conceber e atualizar modelos declarativos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Conceber e atualizar modelos declarativos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Conceber e atualizar modelos declarativos;
- g)[...]
- h)[...]
- i)Assegurar, em articulação com a área de inspeção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário, designadamente em matéria de Impostos sobre o Rendimento, Património e IVA, aqui se abrangendo as competências atribuídas ao Serviço Central de Ligação no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como efetuar o devido tratamento e correspondente análise de risco, em qualquer caso sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
- j)Participar em ações no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, nomeadamente IOTA e CIAT, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, procedendo ao respetivo acompanhamento e ao desenvolvimento dos procedimentos necessários à sua concretização, sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;
- k)[...]
- l)Promover, em articulação com as áreas dos grandes contribuintes e da inspeção tributária, a devida aplicação dos preços de transferência, designadamente através da prestação de apoio técnico e da divulgação de boas práticas internacionais;
- m)Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem como no âmbito de acordos bilaterais, em matéria de cobrança de créditos;
- n)Assegurar as funções de Apoio ao Investidor Internacional, promovendo o esclarecimento das questões em matéria fiscal colocadas pelos investidores.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designada por DSIMI, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Conceber e atualizar modelos declarativos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Conceber e atualizar modelos declarativos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)(Revogada.)
- k)Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Efetuar estudos relacionados com a atualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de prédios urbanos e rústicos;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos relativos a atos de fixação dos valores patrimoniais tributários.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Conceber e atualizar modelos declarativos;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Definir as regras de validação da informação e da liquidação;
- j)Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
- k)Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
- l)Atribuir benefícios em sede de IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respetivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respetiva atividade;
- m)Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos;
- n)Coordenar a matéria relativa às garantias respeitante ao tributo que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Definir as regras de liquidação e de cálculo dos juros compensatórios, de recolha e de validação central da informação;
- n)Efetuar o controlo da liquidação;
- o)Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;
- p)Coordenar a matéria relativa às garantias respeitantes aos tributos que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos aduaneiros e outras medidas e imposições na importação e exportação das mercadorias, bem como executar a regulamentação da União em matéria de dívida aduaneira e dos recursos próprios tradicionais relativa aos direitos aduaneiros.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar a aplicação da regulamentação da União Europeia em matéria pautal, designadamente a emissão e gestão das informações pautais vinculativas, bem como analisar e instruir as reclamações graciosas necessárias e os recursos hierárquicos relativos àquela matéria;
- c)[...]
- d)Assegurar a gestão dos contingentes pautais, promover a recolha de dados de vigilância comunitária da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias;
- e)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação da legislação relativa ao valor aduaneiro e à origem das mercadorias, emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir reclamações graciosas necessárias e recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior, bem como a emissão e gestão de informações de origem vinculativas;
- f)Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos comerciais preferenciais celebrados entre a União e países terceiros e gerir os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais, promovendo o controlo 'a posteriori' das provas de origem;
- g)Instruir os processos de atribuição do estatuto de exportador autorizado e exportador registado no âmbito dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem;
- h)Assegurar a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de direitos aduaneiros, designadamente, através da elaboração de instruções, informações e pareceres, bem como emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir os recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior;
- i)Analisar os casos em que se coloquem dúvidas quanto à efetuação de um registo de liquidação 'a posteriori', instruir e propor a decisão dos pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos na sequência de erro administrativo ou de situações especiais e enviar os respetivos processos à Comissão Europeia sempre que tal se justifique, bem como preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento relativas aos casos anteriormente referidos;
- j)Preparar os processos relativos à colocação à disposição de direitos aduaneiros, acompanhando a sua tramitação nas fases administrativa e pré-contenciosa junto da Comissão Europeia e colaborar no seu acompanhamento na fase contenciosa;
- k)Acompanhar, nos termos da regulamentação comunitária aplicável ao sistema dos recursos próprios tradicionais relativo aos direitos aduaneiros, os casos de fraudes e irregularidades;
- l)(Revogada.)
- m)[...]
- n)[...]
- o)Coordenar a matéria relativa às garantias de diferimento de pagamento de direitos, elaborando e difundindo as respetivas instruções;
- p)Definir as regras de liquidação dos direitos aduaneiros, do cálculo dos juros compensatórios e dos juros de mora, que sobre eles recaem, nos termos da legislação aduaneira comunitária;
- q)Efetuar o controlo da liquidação de direitos e demais imposições devidas na importação de mercadorias;
- r)Assegurar a correta aplicação da regulamentação comunitária relativa aos recursos próprios, designadamente através da organização e coordenação de todos os procedimentos relativos à sua contabilização, bem como elaborar instruções, informações e pareceres respeitantes a esses procedimentos;
- s)Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;
- t)Manter atualizadas as taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
- u)Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de normas e procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro da União.
- 2 -[...]
- a)Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares, bem como proceder à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União e a sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes aduaneiros de importação, exportação, trânsito e reexportação, bem como às garantias que lhes estão associadas;
- e)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de estatutos e simplificações de procedimentos previstos na legislação aduaneira, bem como instruir os processos relativos à atribuição do estatuto de operador económico autorizado (AEO);
- f)Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes especiais e às franquias aduaneiras, bem como às garantias que lhes estão associadas;
- g)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de armazéns de depósito temporário e de armazém de exportação;
- h)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação das disposições legais no âmbito da defesa dos direitos de propriedade intelectual;
- i)Proceder a estudos e à elaboração de instruções no âmbito do controlo da fronteira externa da União e do território aduaneiro nacional com vista à proteção do mercado interno, para a aplicação correta e uniforme das disposições legais destinadas a reforçar a segurança dos seus cidadãos e a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde pública e do património cultural da União;
- j)[...]
- k)[...]
- l)Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos, incluindo a representação nacional nas reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio aduaneiro e da cooperação administrativa;
- m)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, incluindo os sistemas transeuropeus, assegurando também o apoio ao utilizador desses sistemas, na respetiva área de responsabilidade e de acordo com a metodologia em vigor;
- n)Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade;
- o)Elaborar pareceres, estudos e conteúdos formativos;
- p)Definir as regras de aplicação das taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
- q)Coordenar a aplicação das garantias associadas à matéria da respetiva competência, designadamente elaborando e difundindo instruções.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Assegurar a coordenação com as Autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com competência delegada para a execução do licenciamento do comércio externo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Conceber e atualizar modelos declarativos;
- j)[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Proceder ao acerto de contas, nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;
- d)(Revogada.)
- e)Proceder ao cálculo dos juros de mora quando devidos e, quando a competência não estiver atribuída a outra unidade orgânica, dos juros compensatórios;
- f)Assegurar o controlo do pagamento em cobrança voluntária e proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;
- g)(Revogada.)
- h)Disponibilizar aos contribuintes informação financeira sobre a respetiva situação tributária;
- i)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito da cobrança;
- j)Uniformizar a aplicação das normas fiscais e procedimentos pelos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções no âmbito da cobrança;
- k)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, sob sua responsabilidade, de acordo com a metodologia em vigor;
- l)(Revogada.)
- m)Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatístico de apoio à gestão;
- n)Colaborar com as unidades orgânicas com competência na gestão do imposto, na conceção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;
- o)[...]
- p)(Revogada.)
- q)Apreciar os pedidos de pagamento em prestações no âmbito da sua competência;
- r)(Revogada.)
- s)Promover a implementação generalizada de um sistema de pagamento por meios eletrónicos de obrigações tributárias, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A Direção de Serviços de Reembolsos, abreviadamente designada por DSR, assegura a gestão dos procedimentos para execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)[...]
- k)Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;
- l)Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de reembolsos.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Elaborar a informação contabilística e a informação das receitas de outros orçamentos que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;
- c)[...]
- d)Acompanhar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, o seu depósito nas contas bancárias do IGCP e propor as ações de auditoria julgadas convenientes;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos;
- i)[...]
- j)[...]
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)[...]
- p)Colaborar com as unidades orgânicas competentes na compatibilização entre os procedimentos de liquidação, cobrança, reembolso, restituição e de reporte de informação contabilística e de informação das receitas de outros orçamentos;
- q)Assegurar a análise e conciliação da informação de cobrança e reembolsos com os fundos nas contas bancárias no IGCP, e propor medidas de correção a desvios;
- r)Acompanhar as contas bancárias de fundos transferidos do estrangeiro e promover a sua afetação à receita.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Conceber e atualizar modelos declarativos;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Assegurar o funcionamento do sistema 'e-fatura' e do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia através da Presença nos Serviços Administrativos e Participação nos Inquéritos Administrativos, dos Controlos Simultâneos e da Rede Eurofisc, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como, quando aplicável, no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
- j)[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A Direção de Serviços de Justiça Tributária, abreviadamente designada por DSJT, assegura a coordenação, gestão e execução dos procedimentos e processos relativos à justiça tributária, nas áreas da execução e contraordenações tributárias e aduaneiras, que estejam legalmente cometidos aos serviços da AT.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)[...]
- k)(Revogada.)
- l)Assegurar a gestão do sistema de notificações eletrónicas.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)(Revogada.)
- j)[...]
- k)(Revogada.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)[...]
- w)[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)Coordenar a gestão do 'Sistema de Gestão de Processos e Serviços'.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Realizar estudos de análise económica no domínio da fiscalidade e de avaliação do impacto orçamental de medidas de natureza fiscal;
- o)Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, a elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal, bem como o acompanhamento da evolução das receitas cobradas pela AT.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -A Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, abreviadamente designada por DSCJC, assegura o acompanhamento de processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro, elabora pareceres e presta apoio técnico-jurídico e consultoria jurídica em matérias conexas com a atividade administrativa e tributária.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores da AT em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 33.º
Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento
- 1 -A Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento, abreviadamente designada por DSCPAC, assegura, nomeadamente, a divulgação de informação com relevância tributária e aduaneira, o desenvolvimento das políticas de comunicação da AT, a gestão do atendimento e o apoio ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais e aduaneiras.
- 2 -À DSCPAC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Conceber e assegurar a implementação do plano anual de apoio e promoção do cumprimento voluntário das obrigações fiscais e aduaneiras, incluindo projetos de sensibilização dos contribuintes e ajustamentos nos procedimentos internos dos serviços que promovam uma relação eficiente, transparente e a promoção da qualidade nos serviços prestados;
- k)Analisar o desempenho fiscal dos contribuintes, nomeadamente a partir dos dados recebidos dos próprios e de terceiros, e de todas as bases de dados da AT, bem como partilhar as inconformidades detetadas com os contribuintes, recomendando a sua regularização voluntária ou a respetiva justificação, assegurando a sua análise e promovendo as operações subsequentes;
- l)Analisar o comportamento dos contribuintes, identificar causas de incumprimento das obrigações fiscais e conceber, implementar ou promover medidas que fomentem o cumprimento;
- m)Conceber e implementar projetos de promoção ativa do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, nomeadamente com entidades representativas de classes profissionais ou de grupos de contribuintes;
- n)Interpelar os contribuintes a regularizarem voluntariamente a sua situação tributária, quando sejam detetadas situações de incumprimento, explicitando as vantagens dessa regularização;
- o)Promover o exercício da cidadania fiscal, bem como a divulgação da sua importância, incluindo através da conceção e implementação de projetos de educação para a cidadania fiscal em colaboração com os órgãos competentes;
- p)Assegurar a coordenação dos canais de atendimento dos contribuintes e garantir a qualidade e a eficiência do atendimento, independentemente do canal utilizado;
- q)Promover a normalização de conceitos e procedimentos de modo a garantir a uniformidade do atendimento aos contribuintes e operadores económicos;
- r)Propor medidas facilitadoras do atendimento, da sua racionalização, eficiência e qualidade;
- s)Divulgar as várias funcionalidades que os meios eletrónicos e os suportes informáticos facultam aos contribuintes e operadores económicos, no seu contacto com a AT e no cumprimento voluntário das respetivas obrigações tributárias e aduaneiras;
- t)Conceber e realizar ações de comunicação junto dos contribuintes e operadores económicos para a divulgação de informação tributária e aduaneira relevante, assim como a publicação de cartas de compromisso para fortalecer uma cultura de confiança e colaboração com os contribuintes;
- u)Assegurar a gestão dos serviços ou balcões virtuais colocados à disposição dos contribuintes e operadores económicos, nomeadamente os respeitantes ao 'e-balcão';
- v)Promover a utilização generalizada dos pagamentos por meios eletrónicos de obrigações tributárias, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível;
- w)Promover as ações adequadas à melhoria da imagem da AT e à qualidade dos seus serviços;
- x)Assegurar o tratamento de reclamações e pedidos dos contribuintes segundo critérios uniformes, propondo medidas corretivas, nos casos em que tal se justifique;
- y)Assegurar a gestão do sistema de desmaterialização dos processos e procedimentos instaurados e tramitados nos serviços da AT, bem como as funções de trabalho em rede e de deslocalização de processos;
- z)Assegurar os processos de conceção, produção e expedição de quaisquer comunicações destinadas aos contribuintes e operadores económicos;
- aa)Promover a utilização do sistema 'e-fatura', do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte e assegurar o funcionamento do sorteio 'Fatura da Sorte' e do Gabinete de Apoio às Operações do Sorteio;
- bb)Assegurar o serviço de envio de informação de apoio ao cumprimento voluntário, sempre que a AT possua conhecimento prévio das obrigações tributárias que os contribuintes têm a cumprir, bem como no início de uma relação tributária, informação acerca de divergências de valores declarados e informação sobre a prática de infrações e conclusiva após regularização;
- cc)Desenvolver e assegurar uma base de dados de conhecimento com informação sistematizada, das diferentes áreas tributárias e aduaneiras, para consulta pelos contribuintes.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)(Revogada.)
- o)[...]
- p)Realizar as atividades relacionadas com a arrecadação de impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo 37.º da presente portaria, e com o controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
- q)Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes que lhe sejam atribuídos ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais destes;
- r)Exercer as competências do serviço desconcentrado de âmbito local indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da presente portaria relativamente aos contribuintes que lhe sejam atribuídos;
- s)Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Assegurar a liquidação e cobrança 'a posteriori' dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)(Revogada.)
- x)[...]
- y)[...]
- z)Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- b)[...]
- i)Às delegações aduaneiras compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega;
- ii)Aos postos aduaneiros compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem delegadas por despacho do Diretor de Alfândega.
- 2 -A necessidade de garantir proximidade na disponibilização do serviço prestado ao cidadão impõe a manutenção da rede local de atendimento através da existência de, pelo menos, um serviço de finanças em cada município.
- 3 -Os serviços de finanças são criados ou extintos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, que define a respetiva competência territorial e classificação em nível i ou nível ii, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume de receita.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços de finanças de nível i dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 4 secções.
- 6 -Nos serviços de finanças de nível i, integrados em direções de finanças do grupo i, o limite máximo é de 6 secções.
- 7 -Os serviços de finanças de nível ii dispõem de secções nas áreas da tributação e da justiça tributária e, sempre que se mostre justificável, na área da cobrança, até um limite de máximo de 3 secções.
- 8 -O número de secções dos serviços de finanças, em observância dos limites definidos nos n.os 5 a 7 do presente artigo, bem como a previsão específica de secções de cobrança, são definidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 9 -O chefe do serviço de finanças é coadjuvado por adjuntos até ao limite do número de secções de cada serviço de finanças, a definir no despacho a que se refere o número anterior.
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -(Anterior n.º 11.)
Artigo 41.º
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- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e setenta.
- 2 -[...]