São aditados à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, os artigos 34.º-B, 39.º-A e 39.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 34.º-B
Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística
- 1 -A Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística, abreviadamente designada por DSCPL, tem por missão assegurar a gestão e execução da contratação pública relevante para a missão da AT, bem como garantir o apoio logístico, técnico e operacional necessários ao funcionamento dos serviços.
- 2 -À DSCPL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)Elaborar o plano anual de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da AT e controlar a sua execução;
- b)Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respetivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;
- c)Realizar estudos e efetuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da AT, em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;
- d)Organizar e manter atualizado, com a colaboração das demais unidades orgânicas com competências nesta matéria, o inventário do património da AT;
- e)Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da AT;
- f)Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos na lei, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;
- g)Analisar e propor o preço de venda ao público dos impressos e outras publicações e serviços, bem como apoiar, instrumentalmente, a publicação gráfica e eletrónica de documentação técnica;
- h)Gerir o equipamento de comunicações e do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção e substituição, promover o abate das viaturas afetas à AT, instruir os respetivos processos e ainda os relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro;
- i)Garantir o funcionamento em matéria de expediente e correspondência dos serviços centrais;
- j)Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
- k)Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- l)Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira.
Artigo 39.º-A
Postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão
- 1 -Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
- a)Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
- b)Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
- 2 -O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores nos postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira nas Lojas do Cidadão é considerado para todos os efeitos legais no serviço de finanças do qual passam a depender.
- 3 -A organização do regime de trabalho dos postos de atendimento da AT nas Lojas do Cidadão, bem como dos serviços de finanças integrados no espaço físico das Lojas do Cidadão, compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em função da especificidade das funções desempenhadas e da prestação de serviço público ao cidadão, tendo em consideração critérios de eficiência e de redução de custos de contexto.
Artigo 39.º-B
Serviço de atendimento ao contribuinte
- 1 -Os serviços de atendimento ao contribuinte, adiante designados SAC, funcionam na direta dependência do chefe do serviço de finanças:
- a)Da sede do concelho, quando apenas exista um serviço de finanças no concelho;
- b)Designado por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob proposta do diretor de finanças respetivo, quando exista mais do que um serviço de finanças no concelho.
- 2 -Em função da procura registada e quando se revele ajustado, podem os SAC ser objeto de reorganização funcional ou territorial, por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante proposta do diretor de finanças respetivo.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º-A.