- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da AT é fixado em cento e setenta.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis são definidas por despacho do diretor-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 41.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 29/05/2018
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