- 1 -O procedimento de atribuição de compensação inicia-se mediante requerimento fundamentado do município ao operador da RESP, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior identifica e demonstra as externalidades locais negativas residuais ocorridas no respetivo território, com base nos elementos disponíveis no procedimento de avaliação de impacto ambiental ou noutros estudos técnicos relevantes, designadamente:
- a)As externalidades locais negativas enquadráveis no artigo 2.º da presente portaria;
- b)A extensão territorial afetada e a natureza dos impactos;
- c)A quantificação dos impactos, devidamente fundamentadas e, salvo impossibilidade comprovada, suportada por avaliações técnicas externas devidamente credenciadas;
- d)Evidências de todas as medidas de mitigação legalmente exigidas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se externalidades locais negativas residuais ocorridas no respetivo território, aquelas que persistem após a aplicação de todas as medidas de minimização e mitigação legalmente previstas.
- 4 -A apresentação do requerimento pelo município determina a abertura formal do procedimento de compensação relativamente a esse território, não determinando nem condicionando a quantificação do montante da compensação, a qual é apurada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3.º — Abertura do procedimento de compensação
Vigente desde: 09/04/2026
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