- 1 -Para cada projeto elétrico estratégico de grande impacto, o montante global máximo de compensação corresponde aos limites previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro.
- 2 -O cálculo do montante global máximo não confere, por si só, direito automático a compensação, dependendo esta da verificação das externalidades locais negativas residuais invocadas no requerimento municipal, nos termos do presente artigo.
- 3 -O montante da compensação é calculado pelo operador da RESP, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, devendo verificar a existência de significativas externalidades locais negativas residuais, incluindo a validação de que foram aplicadas todas as medidas de minimização e mitigação legalmente previstas.
Artigo 4.º — Montante global da compensação
Vigente desde: 09/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2026