- 1 -A Comissão Regional reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno a aprovar na primeira reunião plenária deste órgão.
- 2 -As deliberações da Comissão Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo no caso em que seja exigida a maioria de dois terços.
- 3 -O presidente tem, voto de qualidade.
- 4 -Poderão ainda tomar parte nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto, os membros da Comissão Executiva, os delegados a que se refere o artigo 4.º e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.
- 5 -As reuniões da Comissão Regional são ordinárias e extraordinárias.
- 6 -A Comissão Regional terá, pelo menos, 3 reuniões ordinárias por ano. Uma em Fevereiro para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, outra em Maio para análise global da situação da Região e outra em Agosto para aprovação do plano de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes.
- 7 -A Comissão reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 8 -A Comissão, na sua primeira reunião, elegerá o presidente, assim como o seu substituto.
- 9 -As reuniões da Comissão terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da Região.
- 10 -As reuniões da Comissão Regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocatória o local, a data e a hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
- 11 -Perdem o mandato os membros da Comissão Regional, que injustificadamente faltarem a mais de 3 reuniões, sendo este facto comunicado à entidade representada, que precederá à sua substituição.
- 12 -Por cada reunião a que assistirem, os membros da Comissão Regional terão direito a senhas de presença do montante a fixar pela Comissão nos termos legais.
- 13 -Os membros da Comissão Regional terão igualmente direito a abono de transportes e a ajudas de custo nos termos estabelecidos para os funcionários públicos da categoria correspondente à letra C nas deslocações oficiais em serviço ou em representação da Comissão.
- 14 -Das reuniões da Comissão será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.
ARTIGO 10.º — (Funcionamento da Comissão Regional)
Vigente desde: 18/02/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1983