- 1 -Na Região de Turismo do Alto Tâmega existirá um Conselho Consultivo, do qual farão parte:
- a)Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da Região e que socilitem a sua inscrição;
- b)Entidades convidadas pelo presidente da Comissão Regional.
- 2 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento mensal de uma quota a fixar pela Comissão Regional.
ARTIGO 16.º — (Conselho Consultivo)
Vigente desde: 18/02/1983
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Em vigor desde 18/02/1983