- 1 -O quadro de pessoal da Região de Turismo do Alto Tâmega será aprovado ou actualizado mediante portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro da Reforma Administrativa, sob proposta da Comissão Executiva, após aprovação da Comissão Regional.
- 2 -O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.
- 3 -Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membro da Comissão Executiva, bem como os lugares dos quadros da Região, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de 3 anos, renováveis.
- 4 -Ao pessoal da Região de Turismo aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.
- 5 -O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.
- 6 -Até que seja actualizado nos termos do n.º 1 deste artigo, mantém-se o quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 177/78, de 31 de Março.
ARTIGO 20.º — (Quadro de pessoal da Região de Turismo)
Vigente desde: 18/02/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/1983