Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo do Alto Tâmega o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto.
ARTIGO 22.º — (Legislação supletiva)
Vigente desde: 18/02/1983
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Em vigor desde 18/02/1983