À Região de Turismo do Alto Tâmega incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da Região, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das riquezas artísticas e arqueológicas, histórias e etnográficas dessa Região, bem como as suas belezas naturais, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.
ARTIGO 6.º — (Atribuições da Região)
Vigente desde: 18/02/1983
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Em vigor desde 18/02/1983