- 1 -A Comissão Regional terá a seguinte composição:
- a)O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
- b)O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;
- c)Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
- d)Representantes das seguintes entidades:
Associações patronais ligadas à indústria turística, com residência na área da Região;
Organizações sindicais ligadas à indústria turística, com residência na área da Região;
Estâncias termais da Região, a nomear pela respectiva Associação Nacional.
- 2 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá a todo o tempo proceder à substituição do secretário-geral.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea do no seu conjunto, exceder, em número, o dos representantes das câmaras municipais.
ARTIGO 8.º — (Composição da Comissão Regional)
Vigente desde: 18/02/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/1983