Os artigos 18.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1 «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos que prevejam a instalação de culturas plurianuais:
- a)Para as operações que prevejam investimentos de consolidação, o prazo de conclusão da execução física das operações é, no máximo, de 36 meses para além do prazo referido no n.º 1, sendo este prazo dependente do número de anos em que é apresentada comprovação das despesas de consolidação;
- b)Para as operações que prevejam a aquisição de máquinas de colheita o prazo máximo de conclusão da execução física destes equipamentos é de 24 meses para além do prazo referido no n.º 1.
- 3 -...
- 4 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 27.º
[...]
As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando as respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio e desde que:
- a)...
- b)No caso de projectos PIR, os respectivos pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de Janeiro de 2009;
- c)...