Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores, a partir de 1 de Janeiro de 2009:
- a)Membros do Governo - (euro) 167,07;
- b)Trabalhadores que exercem funções públicas:
- i)Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 - (euro) 148,91;
- ii)Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 - (euro) 131,54;
- iii)Outros trabalhadores - (euro) 111,88.