A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Outubro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO I
Documentos que acompanham a proposta
- 1 -Documentos gerais:
- a)Declarações abonatórias que atestem a capacidade económico-financeira do concorrente emitidas por entidades bancárias;
- b)Licença de exploração industrial ou comprovativo da submissão de pedido de autorização de instalação, devidamente instruído, acompanhado de certidão de localização da unidade industrial passada pela autoridade competente, relativa à afectação dos terrenos das respectivas instalações à actividade de produção de biocombustíveis;
- c)Planos de controlo da qualidade dos produtos e processos de produção;
- d)Capacidade de armazenagem e reserva mínima garantida.
- 2 -Caracterização da instalação e das operações:
- a)Memória descritiva sumária da instalação e do processo de produção do entreposto de transformação (conforme definição do artigo 78.º-A do CIEC);
- b)Capacidade de produção anual;
- c)Destinos dos biocombustíveis, discriminando as respectivas quantidades: fornecidas a frotas, identificadas, de consumidores cativos dos biocombustíveis; fornecidas a titulares de entrepostos fiscais de produtos energéticos para incorporação em carburantes de base petrolífera; enviadas para outro Estado membro da União Europeia ou exportação e outros fins.
- 3 -Segurança do abastecimento:
- a)Capacidades mínimas que serão mantidas em armazenagem de matérias-primas e produtos;
- b)Quantidade de matérias-primas nacionais incorporadas anualmente;
- c)Da alínea anterior, previsão, por ano, das quantidades de biocombustíveis e matérias-primas referidas em cada um dos critérios previstos no n.º 2 dos artigos 5.º e 8.º;
- d)Contratos de suporte às quantidades previstas na alínea anterior para as alíneas b), c), d) e e), ou, no caso da alínea c), facturas comprovativas de quantidades contratadas em anos anteriores;
- e)No caso da produção de algas, pedido de licenciamento de produção de algas na Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura devidamente instruídos, com estimativa de produção anual.
- 4 -Comprovativo das quantidades de biocombustíveis derivadas de produção agrícola endógena, tendo em consideração produtividades agrícolas compatíveis com a região e tipo de agricultura:
- a)Declarações de intenção de entrega de matéria-prima agrícola endógena conforme minuta estabelecida no anexo ii, a serem posteriormente comprovadas por contrato de fornecimento entregue no IFAP, segundo o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1973/2004.
- 5 -Estimativa de introdução no consumo e capacidade instalada em 2007, para efeitos da aplicação do artigo 6.º e artigo 7.º da presente portaria:
- a)Estimativa da capacidade instalada em Dezembro de 2007 expressa em toneladas de biocombustíveis;
- b)Estimativa das quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção introduzidas no consumo em 2007;
- c)Estimativa das quantidades de biocombustíveis atribuídas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, efectivamente entregues durante 2007 e cuja origem seja comprovada pelo IFAP.
ANEXO II
Minuta de declaração de intenção de entrega de matéria-prima agrícola endógena
Eu, ... (nome do agricultor), detentor do número de identificação fiscal ..., agricultor registado no IFAP com o n.º ..., declaro que pretendo cultivar ... hectares de ... (cultura agrícola), nas parcelas localizadas na freguesia ..., concelho ..., distrito .../recolher ... toneladas de ... (tipo de biomassa) para entrega no ano de ... à empresa ... (promotor de biocombustíveis candidato à isenção).
... (Assinatura do agricultor e data.)
ANEXO III
Minuta de garantia de bom cumprimento das obrigações decorrentes da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) concedida pela introdução no consumo de biocombustíveis.
(a que se refere o artigo 5.º)
Em nome e a pedido de ... (empresa), número de identificação fiscal ..., com sede em ..., vem a entidade garante ..., número de identificação fiscal ..., com sede em ..., pelo presente documento, prestar à Direcção-Geral de Energia e Geologia (beneficiário) uma garantia irrevogável no valor de (euro) XXX XXX (XXX mil euros) para boa e integral execução e cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de isenção de ISP aos biocombustíveis que a empresa ... (produz/importa), ficando a entidade garante responsabilizada até ao limite máximo do montante da garantia pela entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer restrições, ainda que se verifique qualquer objecção por parte de ... (empresa), das quantias que se tornem necessárias se a ... (empresa) faltar ao cumprimento das suas obrigações objecto desta garantia. As quantias supra-referidas serão entregues no prazo máximo de cinco dias úteis contados desde a data da sua solicitação escrita pelo beneficiário. Esta garantia é válida por um ano, automaticamente renovável, até ser cancelada pelo beneficiário, mediante comunicação escrita para o efeito remetida à entidade garante, informando que cessaram todas as suas obrigações relativamente à garantia referida, o que deverá ser feito no prazo máximo de cinco dias úteis imediatamente após a extinção daquelas obrigações, ou até ser revogado o regime legal que a exigiu. Quaisquer questões referentes a esta garantia serão resolvidas de acordo com a legislação portuguesa, sendo o foro competente o de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.