- 1 -A quantidade máxima anual de biocombustíveis prevista no n.º 1 do artigo 2.º, deduzida da quantidade reservada a título de prémio nos termos do artigo 6.º, é atribuída aos operadores económicos, até ao limite máximo anual de 100 milhões de litros de biocombustíveis por operador e 85 % da capacidade instalada no final de cada ano, deduzido das quantidades reservadas para o respectivo operador a título de prémio nos termos do artigo 6.º e tendo em conta o procedimento previsto no artigo 7.º
- 2 -São passíveis de isenção as quantidades de biocombustíveis substitutos do gasóleo, relativas a cada um dos pedidos, atribuídas, por ordem hierárquica, para cada ano, segundo os seguintes critérios:
- a)As quantidades de biocombustíveis derivadas de produção agrícola endógena, designadamente a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro, comprovadas nos termos dos anexos i e ii da presente portaria;
- b)As quantidades de biocombustíveis derivadas de biomassa, na acepção do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral de gestão dos resíduos, de resíduos de origem animal, enunciados na subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto-lei, de óleos alimentares usados, ou da produção de algas, todos de origem nacional, com preferência no caso dos óleos alimentares usados para os provenientes da recolha selectiva no sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria;
- c)A produção em território nacional de biocombustíveis obtidos a partir de óleos crus extraídos em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores;
- d)A produção de biocombustíveis em entrepostos fiscais situados em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores;
- e)Os biocombustíveis cujo fornecimento seja sustentado por contratos até ao final de 2010, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores.
- 3 -Se, em algum dos critérios, o conjunto das quantidades afectas aos vários operadores económicos ultrapassar os limites globais estabelecidos, há lugar a rateio da quantidade não atribuída no critério em que tal situação se verificar, de acordo com as quantidades por atribuir a cada operador no critério em causa.
Artigo 5.º — Concessão da isenção fiscal para substitutos do gasóleo
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007