- 1 -A quantidade máxima anual de biocombustíveis substitutos da gasolina prevista no n.º 1 do artigo 2.º, passível de isenção de ISP, é atribuída aos operadores económicos, até ao limite máximo anual de 100 milhões de litros de biocombustível por operador e 85 % da capacidade instalada no final de cada ano.
- 2 -São passíveis de isenção as quantidades de biocombustíveis substitutos da gasolina, relativas a cada um dos pedidos, atribuídas, por ordem hierárquica, para cada ano, segundo os seguintes critérios:
- a)As quantidades derivadas de produção agrícola endógena, designadamente a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro, comprovados nos termos dos anexos i e ii da presente portaria;
- b)As quantidades derivadas de biomassa, na acepção do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral de gestão dos resíduos, ou de resíduos agro-industriais, desde que de origem nacional;
- c)A produção de bioetanol em entrepostos fiscais de transformação situados em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores;
- d)Os biocombustíveis cujo fornecimento seja sustentado por contratos até ao final de 2010, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores.
- 3 -Se, em algum dos critérios, o conjunto das quantidades afectas aos vários operadores económicos ultrapassar os limites globais estabelecidos, há lugar a rateio da quantidade não atribuída no critério em que tal situação se verificar, de acordo com as quantidades por atribuir para cada operador no critério em causa.
- 4 -Se do procedimento de atribuição previsto nos números anteriores resultar uma atribuição inferior, em média, a 30 % do pedido de isenção de um ou mais operadores, o pedido com menor atribuição percentual não será considerado para efeitos de atribuição de isenção, sendo as quantidades redistribuídas pelos restantes operadores.
- 5 -O procedimento previsto no número anterior é repetido até que se deixem de verificar atribuições inferiores, em média, a 30 % dos respectivos pedidos.
Artigo 8.º — Concessão da isenção fiscal para substitutos da gasolina
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007