- 1 -Para assegurar o cumprimento das obrigações e compromissos assumidos nos termos da presente portaria, deve ser prestada garantia bancária pelos operadores económicos, a favor da DGEG, conforme modelo constante do anexo iii.
- 2 -O montante da garantia é de 25 % do montante máximo de isenção anual que lhes tenha sido concedida, excluindo o montante do prémio atribuído nos termos do artigo 6.º e a distribuição que resulte do n.º 5 do presente artigo.
- 3 -Constituem situações passíveis de accionamento da garantia as seguintes:
- a)Introdução no consumo de quantidades inferiores a 90 % das quantidades correspondentes à isenção concedida;
- b)Inexistência ou deficiência do sistema de controlo da qualidade a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;
- c)Desvio negativo superior a 10 % para as quantidades previstas em cada alínea do n.º 2 dos artigos 5.º e 8.º
- 4 -Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, a garantia pode ser accionada, em montante proporcional ao grau de incumprimento verificado, mediante despacho conjunto dos directores-gerais da DGEG e do GPP.
- 5 -Caso se verifiquem desvios ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º superiores a 20 %, deve ser revogada ao agente económico, no ano seguinte ao da ocorrência do desvio, a quantidade passível de isenção equivalente ao desvio verificado, sendo a mesma distribuída pelos demais agentes económicos cumpridores nesta matéria, proporcionalmente às quantidades atribuídas nas referidas alíneas.
- 6 -A revogação referida no número anterior não é aplicada caso se verifique, no âmbito da fiscalização prevista no n.º 8, que os desvios verificados ocorreram por motivos não imputáveis ao beneficiário da isenção.
- 7 -Em caso de accionamento da garantia, o montante reverte para o Fundo Português de Carbono.
- 8 -Para efeitos dos números anteriores, a DGEG e o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas (IFAP) exercem a fiscalização adequada.
Artigo 9.º — Garantia
Vigente desde: 07/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007